(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «na responsabilidade contratual se o autor não provar a existência de danos, em consequência do incumprimento culposo, não há obrigação de indemnizar. Só é lícito relegar para liquidação (art 629º/2 do CPC) a indemnização por danos cuja existência ficou demonstrada na ação declarativa, só faltando demonstrar o respetivo quantitativo».

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