(Relator: António Clemente Lima) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para que estejam preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, nos termos do disposto no artigo 8.º, nº 1 e 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, impõe-se que o lesado prove que o ato foi praticado durante o exercício das funções e por causa delas. A mera coincidência espácio-temporal dos factos com a função do agente e a utilização no crime de homicídio de uma arma de serviço não são circunstâncias suficientes para concluir que o ato praticado é funcional. Da mesma forma, a responsabilidade pelo risco, prevista nos artigos 500.º e 501.º, do CC, exige que o ato de gestão privada tenha sido praticado pelo agente do Estado, no exercício da sua função».

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