(Relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «embora a lei só fale de resolução por justa causa ao regular os contratos com prestações duradouras, o seu regime deve ser alargado, por analogia, às relações contratuais que, não tendo, embora, por objeto prestações duradouras, perduram no tempo, pelo facto de as respetivas obrigações terem um prazo para o cumprimento. Num contrato que, pela natureza das próprias prestações, cria uma relação complexa que abrange várias prestações a realizar escalonadamente no tempo, o juízo de avaliação do seu incumprimento, para efeitos do exercício de resolução, não deve ser valorado em função  da subsistência, ou não, do interesse do credor na prestação, nos termos do artigo 808º, nº 1, do Código Civil, mas, antes, em função do interesse do credor em manter-se vinculado ao contrato, para tal havendo que realizar um juízo quanto à exigibilidade da manutenção do contrato em face das circunstâncias do caso e à luz do princípio da boa fé. Declarada a resolução do contrato com fundamento na justa causa, a ponderação do eventual enriquecimento que pode resultar da restituição do valor das coisas prestadas para o contraente que exerce o direito de resolução depende da impossibilidade material da restituição e não dispensa a alegação oportuna da matéria de facto evidenciadora da obtenção de qualquer benefício injustificado. A resolução do contrato é compatível com a indemnização pelo interesse contratual positivo, na medida em que vise a reparação de prejuízos resultantes do não cumprimento definitivo do contrato resolvido não cobertos pela eficácia retroativa da resolução do contrato  e desde que não revele desequilíbrio grave  na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado  para o credor, ponderado à luz do princípio da boa fé».

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