(Relator: Manuel Capelo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a resolução de um contrato de execução duradoura é admissível sempre que à luz do princípio da boa-fé, em face de determinado facto ou circunstância, para lá da gravidade do incumprimento em si mesmo considerado, no contexto da viabilidade da relação contratual a respetiva execução se torne inexigível. (…) Sendo de considerar admissível a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, impõe-se sempre uma ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa-fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado».

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