(Relator: Maria Rosário Morgado) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no artigo 566°, n.º 3, do CC. Pela morte da vítima, e sem prejuízo do direito de indemnização por danos não patrimoniais suportados em vida pelo falecido, a jurisprudência vem reconhecendo um direito de indemnização autónomo, nos termos consignados no artigo 496º, do CC, abarcando, por um lado, a indemnização pela perda da vida, e, por outro, a indemnização pelos danos não patrimoniais que a morte é suscetível de provocar aos titulares do direito referidos nos nº2 e 3, daquele normativo. Pela perda do direito à vida, atendendo aos padrões jurisprudenciais utilizados em casos semelhantes, afigura-se-nos ajustado fixar em € 80.000,00 a correspondente indemnização».

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