(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «num contrato de consultoria ao investimento, a obrigação do intermediário financeiro é uma “obrigação de meios” e não de “resultados”. Tendo-se provado que a recomendação na compra das obrigações em causa era, com os dados na altura conhecidos, um bom investimento, que o A., com larga experiência de investimentos em moeda e obrigações estrangeiras, era informado mensalmente da cotação das obrigações, que a insolvência do emitente da obrigação foi um evento “extraordinário e imprevisível”, não pode dizer-se que a Ré negligenciou os deveres de “diligência” e de “informação”, não existindo, pois, fundamento para a condenar a indemnizar o autor do prejuízo que sofreu com a desvalorização do ativo».

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