(Relator: Sá Nogueira) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a diferença dos diversos institutos (…), no campo da responsabilidade, traduz-se (…) no seguinte: enquanto na legítima defesa e no direito de necessidade, o agente não é responsável, nem penal nem civilmente, ele tem responsabilidade civil mas não criminal nas situações de excesso de legítima defesa e de estado de necessidade, e tem responsabilidade criminal atenuada e responsabilidade civil quando atua em situação de excesso de legítima defesa».

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