(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em sede de ressarcimento do dano patrimonial futuro, e tendo o dano repercussão sobre a necessidade de aquisição ou produção de rendimentos, por parte do lesado, deve ser ressarcido atribuindo um capital que se venha a esgotar no final da vida do lesado – “vida do lesado”, e não apenas a respetiva “vida ativa”, já que, mesmo na situação de pensionista, existem, na normalidade da vida, trabalhos e atividades que se desenvolvem e que envolverão um esforço necessariamente superior. A indemnização pela perda da capacidade de trabalho atingirá um montante tendencialmente equivalente à respetiva perda total e efetiva, tendo por norte “a medida da diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” – artigo 566º nº 2 C.C., sem prejuízo de um apelo fundamental à equidade – artigo 566º nº 3 C.C. “O juízo prudencial e casuístico em matéria de dano não patrimonial deve ser mantido, salvo se o critério adotado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que se entende deverem ser adotados numa jurisprudência evolutiva e atualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade».

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