(Relatora: Dora Lucas Neto) O Tribunal Central Administrativo do Sul veio considerar que «um ato administrativo anulado por falta de audiência prévia não é insuscetível, absolutamente e em qualquer caso, de ser considerado um ato ilícito para o efeito de poder fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual. Os comprovados danos in itinere, também denominados de medio tempore, decorrentes da falta de disponibilidade do bem, uma vez que a renovação do ato não elimina a ilicitude do ato original, nem a causalidade do ato para os danos incorridos, e que, por força da regra da irretroatividade dos atos renovadores, estes últimos não podem revestir eficácia ex tunc, deverão ser ressarcidos, caso a tal nada mais obste».

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