(Relator: Emídio Santos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o prestador do serviço de pagamento é obrigado a reembolsar o utilizador em caso de operação de pagamento não autorizada, não apenas nas hipóteses em que tal execução lhe seja imputável a título culposo, mas também nas hipóteses em que não se prove nenhuma ação censurável nem dele nem do utilizador. Não havendo prova da culpa, nem do utilizador, nem do prestador do serviço, o regime jurídico dos serviços de pagamento constante do anexo I ao Decreto-Lei ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de Outubro, fazia recair a responsabilidade pelo reembolso do montante da operação sobre o prestador do serviço».

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