(Relator: José Avelino Gonçalves) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «deve considerar-se celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica, sem necessidade de qualquer outra declaração negocial consensualizada entre as partes, se estas outorgaram num documento do qual consta, designadamente, o seguinte: «data de início do contrato – 27-08-2014»; «o objeto do presente contrato é o fornecimento de energia elétrica pela … ao Cliente»; «a título de contrapartida pelo fornecimento de energia elétrica efetuado pela …, o Cliente obriga-se a pagar um preço»; «potência contratada: 6,9 KVA». Em caso de mudança de comercializador de energia elétrica, a conclusão do processo de substituição de comercializador exige a realização de uma leitura do contador do consumidor para que se possa proceder à emissão da última fatura do comercializador cessante, com o acerto final de contas. O novo comercializador tem o dever de informar o consumidor da necessidade de realização daquela leitura e de que a impossibilidade da mesma poderá, em última hipótese, levar à não autorização da mudança de comercializador e ao consequente corte de fornecimento de energia elétrica. O incumprimento do dever de informação referido (…) e a interrupção do fornecimento de energia elétrica determinada pela impossibilidade de realização da leitura do contador de cujos agendamentos o consumidor não teve conhecimento fazem incorrer o novo comercializador em responsabilidade civil pelos danos decorrentes da interrupção».

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