(Relator: Joaquim Boavida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o consumidor pode escolher e exercer autonomamente a ação de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente de cumprimento defeituoso, sem fazer valer diretamente qualquer dos direitos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei nº 67/2003. O consumidor não pode contemplar no pedido de indemnização o ressarcimento de danos que são objeto de um outro pedido deduzido em cumulação. Deve ser julgado improcedente o pedido de indemnização deduzido com a finalidade exclusiva de acautelar a possibilidade de ser declarada a caducidade do direito à reparação do bem, obra ou serviço, ou seja, visando iludir o regime da caducidade, afastando a sua aplicabilidade, quando está em causa a satisfação da mesma pretensão material».

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