(Relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «imputando o A. ao BES uma má prática bancária reportada a Nov./2000, com violação de disposições regulatórias e de deveres a que estava sujeito na sua relação com os clientes, razão de ser da peticionada indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, será de concluir que à data das deliberações do Banco de Portugal de 03.8.2014 e 11.8.2014, relativas à aplicação da medida de resolução ao BES e à criação do Novo Banco, tal pretensa responsabilidade (obrigação de indemnização) invocada na petição inicial (em 2019) não se transmitiu para o NB, antes se manteve na esfera jurídica do BES (por força da medida de resolução aplicada pelo BdP e das respetivas deliberações que a mantiveram na dita esfera de contingências), desde logo, por constituir um passivo desconhecido por não consolidado ou constituído em 03.8.2014».

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