(Relator: Moreira do Carmo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a) rutura, infundamentada, das negociações preparatórias; b) não conclusão, injustificada, de um contrato cujas negociações se iniciaram; c) celebração de um contrato ferido de invalidade ou ineficácia; d) conclusão de um contrato válido e eficaz, em que surgiram das respetivas negociações danos a indemnizar, designadamente contratos “indesejados”, isto é, contrato não correspondente às legítimas expectativas, devido, por exemplo, ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento; e) a responsabilidade por atos de terceiros. Não integra a figura da culpa in contrahendo, respeitante à Autora e aos segundos Réus, a situação em que aquela atuou como mediadora imobiliária, e estes últimos como interessados na compra e venda de um imóvel alegadamente propriedade da 1ª Réu, cliente da Autora/mediadora, se os interessados segundos réus vêm a desistir de celebrar contrato de compra e venda do mesmo imóvel com a primeira Ré, por entre Autora/mediadora e os segundos Réus não se ter realizado, não se pretender realizar, nem se ter negociado entre ambas a efetivação de qualquer contrato».

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