(Relator: Fernando Barroso Cabanelas) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «verificada que seja a factualidade consubstanciadora das alíneas a), e d), do nº2, do artigo 186º, do CIRE, haverá que qualificar-se a insolvência como culposa, presumindo-se a culpa dos gerentes da pessoa coletiva e o nexo de causalidade entre aquela sua conduta e o resultado, sem admissibilidade de prova em contrário. A circunstância de alguém ser apenas gerente de direito, que não de facto, não o exime das obrigações impostas pelo Código das Sociedades Comerciais, designadamente pelo seu artigo 64º, não constituindo o seu afastamento da esfera decisória causa excludente da sua responsabilização».

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