(Relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «O artigo 41º do DL nº 291/2007, de 21/8, contém regras de definição da indemnização por perda total aplicáveis no âmbito do procedimento de proposta razoável previsto no Capítulo III do referido diploma legal, destinado a agilizar o acertamento extrajudicial da responsabilidade. Não tendo as partes chegado a acordo no aludido procedimento, recorrendo o A. à via judicial, relevam, apenas, as regras gerais enunciadas nos artigos 562º e 566º do CC. Porque a compensação do dano é um resultado que só se atinge se o lesado receber uma soma com a qual possa agora conseguir as mesmas vantagens ou utilidades que o facto constitutivo de responsabilidade lhe fez perder, nas situações de “perda total” do veículo automóvel em consequência de sinistro, há que averiguar o seu valor dentro do património e/ou para a vida do lesado; o valor que o veículo representa efetivamente – tal como estava antes do sinistro – dentro do património do autor, e não o valor que ele obteria se naquele mesmo estado o vendesse. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos efetivos. Sendo exclusiva a responsabilidade do obrigado à indemnização, o termo final da contabilização do dano da privação do uso corresponde ao momento em que é disponibilizada a indemnização devida (acrescido do tempo necessário para a efetivação do conserto do mesmo, quando não seja caso de perda total). A atribuição da indemnização pela privação do uso deverá ser calculada mediante a ponderação da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, nos termos do artigo 562º do CC, e com recurso à equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos do artigo 566º, n.º 3 do CC. Provando-se que por não ter veículo automóvel, o A. teve ´stress`, atrasos e faltas a eventos sociais, limitação da liberdade de locomoção, e bem assim que o A. tinha muito gosto no veículo, o qual mantinha bem cuidado, valorizando o facto de se tratar de um veículo edição especial, justifica-se, ainda, a compensação por danos não patrimoniais».

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