(Relator: Fonte Ramos) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém, importando indemnizar os prejuízos causados por esse facto (artigo 483º do CC). Um relatório de peritagem (ou um orçamento) é insuficiente para corporizar pedido que deverá radicar na sequente e efetiva reparação com a menção do preço ou do custo do que foi realmente executado e aplicado, traduzida em adequada “documentação de suporte” (v. g., “folha de obra” e subsequente fatura ou fatura-recibo)».

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