(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «o valor indemnizatório pelo denominado dano biológico, sendo indeterminado, deve ser fixado equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC. Perante lesada estudante, de sete anos de idade à data do acidente, cujas lesões causaram um défice funcional permanente correspondente a «pelo menos, 1,99 pontos» (numa escala até 100), o qual, embora compatível com o exercício da atividade habitual, implica esforços acrescidos, limitando-a no seu horizonte escolar e, no futuro, profissional e extraprofissional, até ao fim da vida, e diminuindo-a no âmbito do mercado concorrencial de trabalho, quando tiver de o enfrentar, é adequado, em equidade, fixar em € 12.500,00 o montante indemnizatório, já atualizado, para ressarcir aquele dano. O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser, não irrelevante ou simbólico, mas significativo, visando propiciar compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados».

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