(Relatora: Elisabete Valente) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela qual um condutor a quem é imposta uma situação de perigo para a sua vida, manifesto e iminente, cede in extremis a um impulso de auto defesa para minimizar um prejuízo já inevitável ou para se furtar a ele, preferindo por isso entrar em transgressão às regras do trânsito ou causar porventura um dano a outrem, desde que, instintivamente, tenha esse dano por coisa menos grave do que ser atropelado. Tal “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é justificada em termos de experiência comum, numa situação inesperada de circulação de veículos especialmente lentos, sem sinalização e após o acaso do sol traduz uma situação de desafio do perigo, constituindo um obstáculo imprevisível e perigoso. A falta de visibilidade do veículo da frente criou uma situação de facto, em função da qual, mesmo um condutor normalmente diligente, cuidadoso e apto teria realizado a manobra efetuada pelo Autor de invasão da faixa contrária por ter sido surpreendido com o veículo da frente, já que, numa perspetiva puramente naturalística, não podia evitar o embate com o mesmo. O dano biológico corresponde ao dano à saúde ou dano corporal, que traduz a limitação da capacidade do lesado de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação da sua personalidade humana, traduzido num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Nas sociedades em que vivemos o culto ou pelo menos o profundo respeito pela integridade corpórea própria e alheia faz com que as malformações estéticas consequência das lesões sofridas sejam inequivocamente encaradas como um dano».

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