(Relator: José Lúcio) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «no que se refere aos danos causados ao cliente, a responsabilidade do advogado é contratual, na medida em que decorre de violação de dever jurídico referente ao contrato de mandato celebrado entre as partes. Consequentemente, o prazo de prescrição a considerar quanto aos eventuais direitos emergentes da violação dos deveres contratuais em causa é o prazo ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º do CC, e não o prazo de três anos estabelecido no artigo 498º do mesmo diploma para os casos de responsabilidade extracontratual».

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