(Relator: Mário Coelho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a razão pela qual a avaliação do dano corporal é realizada de forma diversa no domínio laboral e no domínio civil, tem a ver com a circunstância de, no primeiro caso, estar em causa a determinação da perda da capacidade de ganho, enquanto no segundo caso, face ao princípio da reparação integral do dano, se valoriza a incapacidade para os atos e gestos correntes do dia-a-dia, e suplementarmente o seu reflexo na atividade profissional específica do examinando. Nas situações em que o défice funcional da integridade físico-psíquica é compatível com o exercício da atividade profissional, implicando apenas esforços suplementares, o montante indemnizatório do dano biológico deve ser fixado por via da equidade, em função das circunstâncias concretas do caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados na jurisprudência, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto presumível na capacidade económica do lesado, considerando uma expectativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma».

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