(Relator: Francisco Matos) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «o IVA constituirá um prejuízo para efeitos da obrigação de indemnização nos casos em que o lesado se apresentar como consumidor final, para efeitos tributários, na aquisição de bens ou serviços supostos pela reparação; se o lesado for um sujeito passivo de IVA e este dedutível, o prejuízo não se verifica».

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