(Relatora: Cristina Dá Cabral ) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «nas vestes de intermediário financeiro, o Banco está vinculado a um feixe de deveres de entre os quais se destacam deveres de informação os quais são, de resto, uma decorrência do princípio da conduta transparente e leal previsto no supra referido artigo 304.º do CdVM.  Nos deveres de informação a que o intermediário financeiro está vinculado há que distinguir o dever da informação prévia, isto é, informação que deve ser disponibilizada antes da tomada de decisão do investimento, a esta se referindo o artigo 312.º do CdVM. O cumprimento dos deveres de informação previstos para o momento que antecede a celebração do negócio implica informar com clareza, lealdade e transparência os clientes acerca dos elementos caracterizadores dos produtos financeiros propostos para que aqueles possam tomar uma decisão de investimento esclarecida (cfr. artigo 7.º do CdVM). In casu, exigia-se que o Banco-réu, através do funcionário que contratou com o autor a subscrição das obrigações, tivesse prestado uma informação detalhada e verdadeira sobre o tipo de investimento que lhe estava a propor, designadamente, dando-lhe conta de que a restituição quer do montante investido quer dos juros contratados depende sempre da “solidez financeira” da entidade emitente e que não há fundo de garantia nem mecanismos de proteção contra eventos imprevisíveis. Numa palavra, que o risco de não retorno do capital investido corria por conta do cliente (autor), não estando o Banco obrigado a restituir-lhe o valor investido nem a pagar-lhe os juros respetivos, com capitais próprios, cumprindo-lhe, ainda, informar o cliente que este não poderia levantar o capital e respetivos juros quando assim entendesse. Os riscos do investimento em causa foram totalmente desconsiderados pelo réu, o qual ao transmitir ao autor que o “capital era garantido” e que o produto “era equivalente a um depósito a prazo” levou o autor a convencer-se, razoavelmente, que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as mesmas características de um depósito a prazo. O Banco, não tendo logrado ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia (artigos 799.º do CC e 314.º, n.º 2, do CdVM), incorreu em responsabilidade civil pré-contratual».

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