(Relator: Rui Machado e Moura ) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «estando demonstrado nos autos que a viatura (…) não era propriedade da A. na data do acidente, mas sim de um terceiro (v.g. a marca importadora, tratando-se de um Peugeot), forçoso é concluir que a A., naquela data, não sofreu quaisquer danos que sejam indemnizáveis e mereçam a tutela do Direito – cfr. artigo 483.º do Código Civil. Assim sendo, resulta claro que a Autora não era detentora de legitimidade ativa que lhe permitisse intentar a presente ação contra a R. seguradora, aqui apelante».

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