(Relatora: Lígia Venade) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a mera privação do uso de um bem pelo seu proprietário, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de gozar o bem, e esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Não há impedimento à cumulação das indemnizações pelo dano patrimonial que se traduz em efetiva lesão do correspondente direito real de propriedade, e pelo dano de natureza não patrimonial que eventualmente o lesado tenha suportado, e que se traduz na sua afetação moral, desde que não sejam os mesmos factos a suportar ambas as indemnizações. Para o cômputo da indemnização por não uso, deve recorrer-se à equidade, na falta de prova de danos efetivos causados pela privação do uso do veículo –artigo 566º, nº. 3, do C.C. No juízo equitativo recorre-se, além do mais, à boa fé e a juízos de razoabilidade, pelo que não se coloca nem a questão de enriquecimento ilegítimo do lesado, nem do abuso de direito. Nas atuais circunstâncias, um veículo automóvel é as mais das vezes um bem necessário ou pelo menos de extrema utilidade, permitindo flexibilidade nas deslocações e nos horários; provando-se que a sua danificação e falta causa tristeza, desapontamento, angústia, revolta e desgosto, afeta o seu bem estar e a qualidade de vida do lesado, pelo que tal configura um prejuízo relevante na esfera psicológica que deve ser tutelado pelo Direito para efeitos de compensação pecuniária, sendo mais que meros incómodos ou contrariedades. O seu ressarcimento é feito segundo a equidade –artigos 496º e 494º, do C.C».

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