(Relatora: Margarida Almeida Fernandes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a responsabilidade civil por omissão pressupõe o dever específico de praticar um ato que, pelo menos, muito provavelmente teria impedido a consumação do dano, dever de agir esse que resulte da lei, de negócio jurídico ou de um dever de segurança no tráfego. Num caso em que, em circunstâncias concretas não apuradas e com um objeto não apurado, a autora se magoou num olho ao entrar num provador existente junto a uma banca de venda de roupa numa feira, os danos por esta sofridos não são suscetíveis de ser imputados aos réus feirantes».

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