(Relatora: Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a  descaracterização do acidente de trabalho proveniente de atuação ou omissão do sinistrado violadora de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei exige, entre o mais, a prova da voluntariedade da conduta e da ausência de “causa justificativa”, não bastando ao preenchimento do requisito as culpas leves, resultantes de inadvertência, imperícia, distração, esquecimento ou outras atitudes que se prendem com os atos involuntários resultantes ou não da habituação ao risco – 14º/1,a), NLAT. A descaracterização do acidente de trabalho por negligência exclusiva e grosseira do sinistrado pressupõe a prova, por parte das entidades responsáveis, de factos que integrem um grau de culpa qualificada e que comprovem que esta foi o único fator causal do acidente (14º/1, b), NLAT, 342/2, CC). Se a queda da escavadora que esmagou o autor resultou de deslize da máquina numa fraga em terreno inclinado e não se provou uma condução inadequada, a falta do uso de cinto de segurança não integra negligência grosseira, nem é suficiente à prova do “ato voluntário e sem motivo justificativo” por violação de condições de segurança que justifiquem a consequência extrema de exclusão da reparação do sinistro».

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