(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilidade civil do advogado poderá resultar quer da violação da obrigação principal do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos, mormente os que lhe são impostos pelo seu Estatuto, com a obrigação de indemnizar danos patrimoniais e não patrimoniais, que não se resumem ao denominado “dano de perda de chance”».

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