(Relatora: Celina Nóbrega) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «tendo a trabalhadora celebrado um contrato de trabalho temporário a termo incerto que é válido, a indemnização devida por despedimento ilícito é calculada nos termos do artigo 393.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho».

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