(Relatora: Carlos Mendes) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a perda de chance visa o ressarcimento do dano que consista na eliminação das probabilidades do lesado vir a obter certa vantagem futura ou de não de vir a sofrer certa desvantagem futura – a título de exemplo: mandato forense e prestação de serviços médicos. Os serviços prestados, com base em erro, no âmbito de uma assessoria jurídica, erro esse que foi causa direta e no qual se alicerçou o erro dos clientes quanto ao objeto do negócio – aquisição de quotas de uma sociedade pelo valor de € 150.000,00 -, negócio esse que jamais teria tido lugar não fora o erro, não se subsume à perda de chance. O dano indemnizável decorrente da prestação defeituosa de serviços de assessoria jurídica é diverso do dano que poderia decorrer da frustração do êxito de uma hipotética ação judicial – enquadramento jurídico da aquisição de quotas e a sua repercussão no arrendamento não se confunde com o acompanhamento diligente de um processo».

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