(Relator: Diogo Ravara) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o banco que, agindo como intermediário financeiro, propõe a um cliente seu, com baixo nível de instrução e perfil de investidor conservador, a aquisição de obrigações subordinadas, que apresenta comparando-o a um depósito bancário sabendo ou tendo obrigação de saber que, caso conhecesse a real natureza daquele investimento, tal cliente não aceitaria subscrevê-lo, viola culposamente os deveres de informação e lealdade que lhe são impostos pelo Código dos Valores Mobiliários. Tal conduta ilícita e culposa constitui o banco na obrigação de indemnizar o cliente pelos danos resultantes do seu comportamento, decorrentes da falta de restituição do capital investido, que correspondem ao valor mesmo, acrescido de juros».

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