(Relator: Jorge Leal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505.º e 570.º do CC deve ser interpretado, em termos atualistas, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do acidente, de modo a que qualquer grau ou percentagem de culpa do lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. Deverá excluir-se totalmente o direito a indemnização ao peão, maior de idade, que atravessa subitamente, em corrida, uma rua, cerca de 5 metros após uma passadeira de peões, de molde a não ser possível evitar a colisão com automóvel ligeiro que circulava a velocidade não superior a 40 km/hora».

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