(Relator: Luís Espírito Santo) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «compete aos juízos cíveis e não aos juízos de comércio o conhecimento de uma ação em que um terceiro – que não é credor da insolvente – demanda os requerentes da insolvência, alegando a falta de fundamento para o acionamento dessa ação especial, e em que invoca a responsabilidade por danos patrimoniais por si sofridos em consequência dessa declaração e danos consistentes na ofensa do seu crédito e bom nome, nos termos do artigos 483º e 484º do Código Civil. O artigo 22º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), constituindo uma norma especial e restritiva do âmbito da responsabilidade civil extracontratual, apenas abrange as entidades concretamente envolvidas, como partes no processo especial de insolvência (a devedor/insolvente e os seus credores), não tendo a disposição legal vocação ou alcance para comprimir direitos indemnizatórios atribuíveis a terceiros que não são parte nesse mesmo processo de insolvência, e a quem nem sequer assistiria legitimidade para neles intervir».

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