(Relator: Manuel Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «ao recusar o pagamento de cheque por si visado, a entidade bancária viola interesse coletivo de confiança que deve presidir à sua circulação e cuja tutela se encontra consagrada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, frustrando desse modo o direito do tomador de ser pago pelo valor desse cheque e causando-lhe danos de montante equivalente, pelo que ao agir ilicitamente, da forma descrita, incorre em responsabilidade civil uma vez que ocorrem os pressupostos previstos no artigo 483.º do Código Civil. Tal recusa só será legítima se fundada em justa causa – v.g. extravio, furto, roubo, ou qualquer outra forma de apropriação ilegítima do cheque, ou ainda, coação moral, incapacidade acidental ou qualquer situação de falta ou vício da vontade. Nessas situações o que está em causa não é a revogação do cheque, pois nestes casos o sacador proíbe o pagamento por considerar inválido o seu saque. Logo não revoga o cheque, porque a revogação pressupõe a validade do ato que, para esse efeito, se extingue».

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