(Relatora: Maria Teresa Pardal) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «num contrato de prestação de serviços em que os trabalhos que a ré se obrigou a realizar para a autora têm natureza intelectual, não constituindo uma coisa corpórea, não equivale a incumprimento da ré o facto de a autora não ter aceitado o resultado que lhe foi apresentado baseado no seu gosto pessoal, tendo em atenção que não se provou que a ré tivesse desrespeitado as instruções emitidas pela autora. Não está assim a ré constituída em responsabilidade civil contratual, não sendo devidas as indemnizações reclamadas pela autora e sendo, pelo contrário, devida a parte do preço dos trabalhos reclamada pela ré em reconvenção, correspondente ao pagamento de fases dos trabalhos que foram realizadas».

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