(Relator: Edgar Taborda Lopes) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o contrato de prestação de serviços médicos é um contrato bilateral, sem regulamentação legal típica, que se inclui na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços, subordinado às regras supletivas do contrato de mandato e enquadrado pelo que consta dos regulamentos deontológicos próprios. A clássica distinção entre obrigação de meios e obrigação de resultados para qualificar a prestação do médico deve ser ultrapassada, considerando que o devedor (médico) se obriga a uma prestação e o credor (paciente/doente) visa um resultado, sendo que ao devedor cabe a prova de que a realizou ou de que a falta de cumprimento lhe não é imputável. Em especial quanto às prestações com conteúdo mais indefinido, a prova do devedor passa sempre pela comprovação de ter usado todo o cuidado e diligência no seu cumprimento. Existe uma violação das leges artis quando há uma desconformidade objetiva entre os atos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência médica à data. O ponto de partida para qualquer ação de responsabilidade médica é o da desconformidade entre a concreta atuação do agente, no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e informado, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes, na mesma data. O profissionalismo ou o padrão de diligência exigível ao médico corresponde ao do bom profissional da sua categoria e especialidade (competente, prudente, razoável e informado) perante as mesmas circunstâncias factuais e no mesmo tempo histórico. Há uma distinção conceptual entre acontecimento adverso e erro, sendo o primeiro “algo que sucede na sequência de uma intervenção médica e que causa dano temporário ou permanente, ou prolonga o internamento hospitalar” e o segundo “o acontecimento adverso prevenível, que ocorre por falta de planeamento ou execução”. A violação das leges artis por parte de um médico neste tipo de contrato faz preencher a ilicitude, como pressuposto de responsabilidade civil. Os processos de tratamento médico (como ocorre de forma paradigmática com os odontológicos) são processos partilhados com o paciente, correspondendo a este um determinado tipo de condutas (umas prescritas pelo médico – cumprir o tratamento sem interrupções injustificadas; outras de bom senso), as quais, se não ocorrerem, terão de ser consideradas no âmbito do juízo de valoração da sua contribuição para os danos sofridos e cujo ressarcimento reclame».

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