(Relatora: Teresa Sandiães) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o artigo 1045º do CC prevê a indemnização devida pela não entrega do locado aquando da cessação do contrato de arrendamento. É uma indemnização cujo valor se encontra legalmente fixado, correspondendo ao valor das rendas, em singelo, no caso de não ocorrer mora (nº 1), e em dobro, no caso de mora do arrendatário (nº 2). O atraso na entrega da coisa locada constitui manifestação de incumprimento do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 762.º e 798.º e ss. do CC, revestindo a indemnização prevista no artigo 1045º do CC natureza contratual, pelo que a prescrição está sujeita ao prazo ordinário, de 20 anos (artigo 309º do CC)».

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