(Relatora: Alexandra Pelayo) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o exercício do direito de regresso da seguradora contra os corresponsáveis em relação à indemnização paga por aquela ao lesado por via de transação judicial a que com aquele chegou, não é prejudicado por esse facto (obrigação de pagamento assumida em transação homologada judicialmente), cabendo-lhe apenas, em ação a intentar para o efeito, demonstrar os factos que, segundo a norma substantiva aplicável servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido, sendo que á Ré, para eximir-se de tal obrigação caberá demonstrar que a autora pagou mais do que o devido, ou o que não era devido».

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