(Relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «sendo a servidão administrativa é um encargo imposto por lei sobre um prédio, em proveito da utilidade pública duma coisa, que pode ser um prédio ou qualquer outro bem, “in casu” estamos perante a constituição de uma servidão administrativa decorrente da passagem de linha elétrica aérea em alta tensão pelo prédio do autor. Em matéria de servidões elétricas é aplicável o regime jurídico previsto no DL n.º 43.335, de 19.11.1960, em vigor à presente data, como resulta do disposto no artigo 75.º, n.º 2, do DL n.º 172/2006, de 23.08 e ainda atento o preceituado no artigo 8.º n.º3 do Código das Expropriação. Não obstante a passagem da linha elétrica na afetar a capacidade/aptidão edificativa do prédio do autor, na parte em que ela é permitida pelo PDM, a sobrepassagem de tal linha elétrica em alta tensão pelo prédio afeta-o/constringe-o na medida em que, por força de lei, fica criada uma zona/faixa de proteção da linha de 12,5m de comprimento para cada lado do eixo da dita linha. E verificando-se que essa mesma zona/faixa de proteção da linha tanto existe na área do prédio de 3.353m2, situada, face ao PDM, em solo classificado de “Espaço Florestal de Produção e em Reserva Ecológica Nacional” como na restante área do mesmo de 1.192m2, situada em área classificada como “Espaço Residencial de Nível III Urbanizado”, onde fica afetada uma área (triangular) correspondente a cerca de 90m2, ocorre um prejuízo para o autor pela redução do rendimento possível da primeira área e ainda uma desvalorização do valor do terreno, em termos de mercado, da segunda área».

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