(Relator: Henrique Antunes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «mesmo que a recorrente tivesse feito a prova de que, realmente, a coisa prestada pela recorrida, padecia, de um defeito, de fabrico, ainda assim, não seria possível vincular a recorrida, com fundamento na responsabilidade do produtor, ao dever de indemnizar . Em primeiro lugar, porque a adstrição do produtor ao dever de reparar o dano só existe se o defeito do produto que fabricou ou colocou em circulação revestir uma feição particular: afetar a segurança com que legitimamente se pode contar. Ora, do facto de um produto patentear um defeito não se segue, como corolário que não possa ser recusado, que se trate de um produto inseguro, podendo este ser contratualmente desconforme e, não obstante, não carecer de segurança, por não representar um fonte de perigo para a pessoa e bens do adquirente e de terceiros. Os danos cujo ressarcimento é pedido não se compreendem no perímetro daqueles cuja reparação é assegurada pelo esquema da responsabilidade civil do produtor».

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