(Relator: Aristides Rodrigues de Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o prazo de prescrição do artigo 498.º do Código Civil não é aplicável ao direito de indemnização por danos à integridade física numa criança que frequenta uma creche ao abrigo de um contrato de prestação de serviços celebrado entre o encarregado de educação e a entidade titular da creche a quem é imputável o comportamento gerador dessa obrigação de indemnização. Esse contrato de prestação de serviços compreende necessariamente a obrigação da creche de zelar pela saúde e integridade física das crianças que lhe são confiadas. Existe culpa efetiva da creche sob a forma de negligência se numa sala afeta a criança com cerca de dois anos de idade possui armários que não estão fixos ou presos e podem cair sobre as crianças, ainda que essa queda esteja relacionada com o comportamento ou a movimentação da criança. Esse contrato tem como partes igualmente os progenitores da criança, cujas responsabilidades a creche substitui no respetivo período laboral, pelo que estes têm igualmente direito de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios derivados das lesões sofridas pelo filho».

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