(Relator: Filipe Caroço) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «age sem culpa o peão que, estando a correr próximo do limite direito da estrada com dois sentidos de marcha, longo traçado reto, dentro de uma localidade, sem bermas nem passeios e entre construções urbanas, é vítima de atropelamento por um veículo ligeiro quando este, transitando em sentido contrário, está a ultrapassar um veículo estacionado na sua hemifaixa de rodagem, ocupando espaço destinado ao trânsito que se realizava no sentido em que o peão seguia. A tal não obsta o facto de o peão estar a usar auscultadores e circular pelo lado direito da via. Na fixação do quantum indemnizatório, em sede de responsabilidade civil por atos ilícitos, será sempre conveniente ponderar outras decisões judiciais, mais ou menos semelhantes, em ordem ao cumprimento de um regime jurisprudencial de segurança, igualdade e equidade na realização da justiça, sejam eles não patrimoniais (artigo 496º do Código Civil) ou patrimoniais (artigo 566º, nº 3, do Código Civil). É razoável e equitativo fixar em € 85.000,00 o valor do dano morte de um homem com 35 anos, casado e com dois filhos, dedicado à família, por cujos membros (mulher e filhos) nutria amor e afeto. Na quantificação da indemnização por dano intercalar (sofrido entre o momento da lesão e o momento da morte da vítima), atenta-se nas circunstâncias do caso concreto, designadamente na quantidade e gravidade das lesões sofridas pela vítima mortal, na intensidade das dores, no período de tempo durante a qual as dores se prolongam e ainda no eventual pressentimento da morte. Se a vítima teve lesões graves, foi sujeita a cirurgia torácica e faleceu cerca de sete dias depois do acidente, pressentiu a morte e sofreu com isso e com dores, mas também acabou por ter sido colocada em estado de coma induzido a partir de momento desconhecido até ao momento da morte, assim se tendo aliviado o seu sofrimento, temos como razoável e equilibrado fixar o valor do dano intercalar na quantia de € 20.000,00. Num quadro de uma família jovem, em que os dois filhos tinham 3 anos e 5 anos de idade na data do acidente que vitimou o pai, afetuoso para com eles e cônjuge, é de fixar o dano psicológico causado a cada um dos filhos na quantia de € 25.000,00, e o dano da mesma natureza causado à viúva na quantia de € 30.000,00. Na quantificação das indemnizações dos familiares por perda do contributo remuneratório da vítima falecida, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida».

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