(Relator: Jorge Langweg) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «as responsabilidades parentais compreendem os poderes-deveres de guarda, de educação, de auxílio e assistência, de representação e de administração integrando o dever de auxílio e assistência a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do artigo 1874.º, n.º 2, ainda do mesmo Código. Sendo tais obrigações conjuntas, uma violação da obrigação de prestar alimentos por parte do pai sobrecarrega diretamente a mãe do menor não só com despesas acrescidas, pois passa a ter de assegurar sozinha o sustento, a segurança, a saúde e a educação do filho, com os inerentes danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Os danos patrimoniais e morais diretamente sofridos pela mãe de menor beneficiário de prestações de alimentos e emergentes da prática de crime de violação da obrigação de alimentos (…) pelo disposto no artigo 250.º, números 1 e 2, do Código Penal, são indemnizáveis».

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