(Relator: Carlos Gil) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no seguro de danos, a prestação devida pelo segurador com base no contrato de seguro está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procedem de culpa sua. A omissão da seguradora de pagamento da prestação acordada no contrato de seguro de danos sem cobertura do dano da privação do uso obstou a que o segurado pudesse proceder à reparação do seu veículo e gozar do mesmo desde a data do vencimento daquela obrigação e bem assim a suportar despesas de parqueamento da viatura, ou seja, desde a data da recusa infundada da seguradora em assumir a obrigação de pagamento da prestação acordada no contrato de seguro».

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