(Relator: Carlos Querido) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «recaindo sobre cada um dos condóminos a obrigação de pagamento, na proporção do valor da respetiva fração ou frações, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício (artigo 1423.º, n.º 1 do CC), bem como da contribuição para o ‘fundo comum de reserva’ para custear as despesas de conservação do edifício (artigo 4.º do DL n.º 268/94, de 25.10), provando-se que a autora se recusou a pagar as aludidas quantias e que as obras de reparação aprovadas pelas assembleia de condóminos só não foram executadas devido à falta de dinheiro para o efeito, deverá concluir-se que a mesma age com abuso do direito ao intentar ação de indemnização contra o Condomínio com fundamento em alegados danos causados pela não realização das obras».

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