(Relator: João Pedro Nunes Maldonado) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade civil extracontratual pelo cometimento de um crime que integra o padrão de criminalidade violenta e foi praticado com dolo direto terá de apresentar, pelo menos relativamente à compensação dos danos não patrimoniais, uma clara função punitiva tradutora de preocupações preventivas. A indemnização devida pela ofensa a direitos não patrimoniais (entre eles, com destaque, a dignidade humana, no âmbito de um crime de violência doméstica) reveste a natureza de compensação punitiva em que, como critérios essenciais de fixação indemnizatória, revelarão (i) o grau de culpa do lesante, (ii) a natureza, extensão e localização temporal das lesões biopsicológicas sofridas e (iii) o grau de ilicitude do comportamento lesivo. Apresenta-se como variável desprezável (não obstante a norma remissiva estabelecida no artigo 496º, nº1, estabelecer parâmetros previstos na norma remetida – artigo 494º, ambos do Código Civil – prevista para o limite de indemnização em caso de mera culpa) as condições económicas apuradas do lesante (no sentido da sua escassez), não podendo tal circunstância obstar àquela função punitiva da responsabilidade civil».

Consulte, aqui, o texto da decisão.