(Relator: Aristides Rodrigues de Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «não existe fundamento jurídico, legal ou convencional, para o cônjuge que permanece a habitar na casa de morada de família na sequência de um acordo dos cônjuges homologado judicialmente na ação de divórcio que lhe atribuiu, até à partilha, essa utilização exclusiva, com a finalidade de lhe proporcionar, bem como aos filhos menores ao seu cuidado, habitação, tenha de pagar ao cônjuge de saída uma contrapartida, compensação ou indemnização por essa exclusividade da utilização. Tal situação não preenche os pressupostos dos institutos da responsabilidade civil ou do enriquecimento sem causa».

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