(Relator: Joaquim Moura) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para obter um título executivo e assim exigir o pagamento coercivo de um valor pecuniário correspondente à indemnização por incumprimento prevista em cláusula penal inserida em contrato de adesão, o procedimento injuntivo não é meio processual adequado. Além de não ser uma obrigação pecuniária stricto sensu, a indemnização prevista na cláusula penal que a recorrente acionou por via da injunção não emerge diretamente do contrato, mas da sua resolução por incumprimento. Situando-se a pretensão indemnizatória da recorrente no campo da responsabilidade civil contratual, é, expressamente, excluída do âmbito de aplicação do regime da injunção, como prevê o artigo 2.º, n.º 2, al. c), do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011».

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