(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «ao estabelecer um regime especial de responsabilidade objetiva, fundada no risco das embarcações em causa, responsabilidade que se mantém ainda que ocorra culpa do lesado (salvo se o acidente for exclusivamente causado por tal conduta culposa do lesado), tanto o elemento teleológico da interpretação como o elemento da unidade do sistema jurídico (cfr. n.º 1 do artigo 9.º do CC) implicam que – por identidade ou mesmo por maioria de razão – sendo o comandante da embarcação responsável por facto ilícito e culposo, a sua responsabilidade se mantenha quando a culpa do lesado não tiver sido a causa exclusiva do evento danoso, afastando-se assim o regime geral do n.º 1 do artigo 570.º do CC. No caso dos autos, resultando da factualidade provada que tanto a culpa do proprietário/comandante da ER, como a culpa da vítima mortal, contribuíram causalmente para a ocorrência do sinistro dos autos, em virtude do regime especial (artigo 41.º do RNR) de irrelevância da culpa do lesado que não seja exclusiva, fica prejudicada a apreciação da questão da repartição da culpa entre ambos os intervenientes, uma vez que – seja qual for essa repartição – a responsabilidade do proprietário/comandante da ER sempre se manteria, e mantém, por inteiro”. 

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