(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em matéria de incumprimento parcial, só o incumprimento parcial definitivo confere ao accipiens a faculdade de resolver o negócio – artigo 802.º Código Civil.  O artigo 808.º Código Civil faculta a resolução do contrato ao adimplente se ele demonstrar que perdeu objetivamente o interesse na prestação, perda que deve transparecer numa apreciação objetiva da situação, visando a lei evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor ou à perda infundada de interesse na prestação. O objetivismo é controlado, não apenas pela lex contractus, mas também pelo princípio da boa fé, em decorrência dos artigos 432.º n.º 1 e 762.º n.º 2 Código Civil – se não pode estar em causa um incumprimento levíssimo, um prazo essencial não absolutamente fixo pode acabar por se revelar essencial no decurso da respectiva execução. A objetividade da avaliação da perda de interesse do credor não significa que se não possa atender ao interesse subjetivo do credor e aos fins por ele visados, podendo resultar condições e expectativas que, na execução do negócio, venham a condicionar a sua execução”.

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